RESOLUÇÃO Nº. 02/2022 – CRO/AC
Determina o procedimento para apresentação de
justificativa, em relação às eleições de 2021, no
âmbito do CRO/AC.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO
ACRE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 4.324, de 14 de abril de 1964,
o Decreto nº. 68.704, de 03 de junho de 1971, e, em especial, o art. 67, do Regimento
Interno,
CONSIDERANDO que a Resolução CFO-242, de 19 de janeiro de 2022,
reduziu o valor nominal da multa eleitoral e prorrogou o prazo para apresentação de
justificativa em relação às eleições de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o procedimento de
justificativa e orientar os cirurgiões-dentistas quanto a forma de justificar a ausência
de voto na Eleição 2021,
RESOLVE:
Art. 1º O prazo para apresentação de justificativa, em relação às eleições
de 2021, será encerrado em 31 de março de 2022, nos termos do art. 2º, Resolução
CFO-242, de 19 de janeiro de 2022.
Art. 2º Serão consideradas justificadas as faltas por motivo de
enfermidade, ausência do país, impedimento legal ou regulamentar ou, ainda, de força
maior, comprovados até dia 31 de março de 2022.
Parágrafo único. Será considerado motivo de força maior a falha no sistema
Eleja On-line, desde que devidamente comprovada, tais como a mensagem “CPF não
foi encontrado na base de dados”, dentre outras, a critério do Plenário do Conselho.
Art. 3º Os requerimentos de justificativa eleitoral deverão ser
encaminhados exclusivamente para o e-mail croac@croac.org.br, com o assunto
“Justificativa eleitoral”, ou entregues na sede do Conselho, instruídos obrigatoriamente
com:
I – Requerimento modelo, preenchido e assinado, conforme Anexo I desta
Resolução ou requerimento de justificativa realizado no corpo de e-mail de titularidade
do profissional, no qual conste necessariamente:
a) Nome completo;
b) Número de inscrição no CRO/AC;
c) CPF;
d) Telefone;
e) E-mail do profissional.
II – Documentos comprobatórios do motivo da ausência, tais como cartões
de embarque, comprovante de viagem, notas de compra em outros Estados,
atestados médicos e similares.
§1º Não serão aceitos requerimentos de justificativa eleitoral recebidos por
WhatsApp.
§2º Serão indeferidos os requerimentos de justificativa eleitoral que não
atenderem o procedimento estabelecido nesta Resolução.
Art. 4º Está isento de multa o cirurgião-dentista que, tendo estado ausente
no primeiro turno das Eleições, tenha votado regularmente no segundo turno,
conforme disposto no art. 40, § 4º, da Resolução CFO-231/2020.
Art. 5º Aos profissionais que tenham apresentado justificativa eleitoral
antes da publicação desta Resolução, será facultada a complementação ou envio de
documentos comprobatórios do motivo da ausência, por iniciativa própria ou por
solicitação Conselho, sem necessidade da elaboração de novo requerimento.
Art. 6º Os votos por correspondência recebidos após a apuração dos votos
serão considerados para justificação se recebidos na sede do Conselho até 30 (trinta)
dias após a eleição, desde que postados antes da data da eleição (art. 76, § 4º, da
Resolução CFO-231/2020).
Art. 7º O valor da multa eleitoral será reduzido para R$ 55,00 (cinquenta e
cinco reais), conforme art. 1º, Resolução CFO-242, de 19 de janeiro de 2022.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Rio Branco – AC, 25 de janeiro de 2022.
Diego Bruno Pinho do Nascimento – CD
Presidente
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