Prorrogado o prazo para inscrições dos municípios no Prêmio Nacional CFO de Saúde Bucal
O prazo para inscrição dos Municípios ao Prêmio Nacional CFO de Saúde Bucal foi prorrogado até o dia 15 de agosto. Um dos motivos são as férias coletivas de alguns Conselhos Regionais.
O Prêmio Nacional CFO de Saúde Bucal, que visa condecorar municípios brasileiros que se destacaram na implantação e efetivação das políticas públicas de saúde bucal, passou por aperfeiçoamentos e está regido pela Resolução CFO 191/2018.
Veja as regras AQUI.
Esclarecemos que as demais datas constantes na referida Resolução serão mantidas.
Participe! Ainda dá tempo! Divulgue aos municípios de seu Estado!
COMUNICADO
Exercício Ilegal da Profissão
LCP – Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a acheter viagra exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
O exercício Ilegal da profissão de cirurgião-dentista
A Constituição Brasileira de 1988 estabelece em seu Artigo 5. º XIII – “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
O exercício da profissão de Cirurgião-Dentista é regulamentado pela Lei Federal N° 5.081, de 24 de agosto de 1966, que estatui como requisitos para exercer licitamente a nossa profissão, que o interessado atenda há duas condições: habilitação profissional e autorização legal. A habilitação profissional é obtida com a posse de um diploma de graduação em Odontologia expedido por curso reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura; a autorização legal é obtida através do procedimento dos registros do diploma no mesmo Ministério, na repartição Sanitária Estadual e/ou Municipal competente, no Conselho Federal de Odontologia e, inscrição no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Em contrapartida, o exercício ilícito da profissão de Cirurgião-Dentista pode ocorrer sob as três formas previstas no Código Penal Brasileiro, Exercício Ilegal (art. 282.) Charlatanismo (art. 283.) e Curandeirismo (art. 284.).
Entende-se por Exercício Ilegal o contido no caput do artigo 282 que delibera: “Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de Médico, Dentista ou Farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites”; cuja pena prevista é a detenção de seis meses a dois anos. Exercer é praticar de forma reiterada, habitual, no caso os atos privativos do Cirurgião-Dentista. A expressão “ainda que a título gratuito” deixa claro que para existir o crime não é necessária a remuneração, no entanto, quando existe a finalidade de lucro, aplica-se também a multa. A falta de autorização legal caracteriza-se pela inexistência do título idôneo e os respectivos registros legais. Quanto ao excesso de limites é caracterizado quando o crime é cometido por um dos profissionais referidos no artigo em análise, exercendo atos privativos da profissão de um dos outros profissionais. Como exemplo, podemos citar o Médico que pratica reiteradas vezes à extração de dentes; o Cirurgião-Dentista que realiza regularmente cirurgias fora do campo buco-maxilo-facial, ou ainda, o Farmacêutico que em regra prescreve especialidades farmacêuticas.